Depois de um falecimento, é comum que a família adie o inventário.
Às vezes, todos os herdeiros estão de acordo. Ninguém pretende vender os imóveis naquele momento e, aparentemente, não existe nenhum problema urgente a ser resolvido.
Em outros casos, a razão é financeira: existe patrimônio, mas os herdeiros acreditam que não possuem dinheiro suficiente para pagar imposto e demais despesas do inventário.
Então surge uma decisão aparentemente inofensiva: “vamos resolver isso mais para frente.”
O problema é que o passar do tempo raramente simplifica uma sucessão.
Além da possibilidade de consequências tributárias pelo atraso, um inventário que hoje envolve poucos herdeiros pode, alguns anos depois, envolver novos falecimentos, filhos, netos, cônjuges e imóveis cuja documentação se tornou ainda mais difícil de regularizar.
Existe prazo para iniciar o inventário
O Código de Processo Civil estabelece expressamente um prazo para a instauração do inventário.
O art. 611 do CPC dispõe:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Portanto, a legislação processual estabelece o prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para que o inventário seja iniciado.
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 | Planalto
É importante fazer uma distinção: o Código de Processo Civil estabelece o prazo para abertura do inventário, mas as consequências tributárias do atraso, inclusive eventual multa relacionada ao ITCMD, dependem da legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
Por isso, quando o prazo já passou, o ideal é verificar a situação concreta antes de continuar adiando.
A herança não fica “esperando” o inventário
Outro ponto importante é que a transmissão da herança não acontece somente quando o inventário termina.
O art. 1.784 do Código Civil estabelece:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Código Civil — Lei nº 10.406/2002 | Planalto
Isso significa que o inventário não “cria” o direito à herança. Ele é o procedimento pelo qual aquele patrimônio será identificado, organizado, tributado, partilhado e, posteriormente, regularizado em nome de quem o recebeu.
E é justamente aí que o atraso começa a produzir dificuldades.
“Mas todos os herdeiros estão de acordo. Precisamos fazer agora?”
O consenso familiar ajuda muito, mas não elimina a necessidade de regularização.
Imagine que uma mãe tenha deixado dois imóveis para três filhos.
Hoje, os três estão vivos, concordam com a divisão e possuem uma boa relação.
Se o inventário não for realizado e um desses filhos falecer alguns anos depois, será necessário analisar também a sucessão dele. Dependendo da composição familiar, seus filhos, cônjuge ou outros sucessores poderão passar a integrar aquela cadeia patrimonial.
Se outro herdeiro também falecer antes da regularização, a situação se torna ainda mais complexa.
Assim, um inventário que inicialmente dependia da participação de três pessoas pode passar a envolver duas ou três gerações da mesma família.
O patrimônio continua existindo. O que muda é o número de pessoas e de problemas necessários para regularizá-lo.
O atraso também pode complicar a situação dos imóveis
Esse problema aparece com frequência quando a herança possui imóveis.
Durante o levantamento documental, a família pode descobrir que uma construção nunca foi averbada, que determinado terreno possui apenas contrato de compra e venda, que a matrícula contém informações antigas ou que o imóvel sequer está formalmente registrado em nome da pessoa falecida.
Essas pendências não desaparecem com o tempo.
Ao contrário: documentos podem ser perdidos, antigos vendedores podem falecer, empresas podem encerrar suas atividades e outras sucessões podem surgir no caminho.
Em determinados casos, antes mesmo de concluir o inventário, será necessário compreender como aquele imóvel foi adquirido e qual medida jurídica permitirá sua regularização.
É por isso que inventário e regularização imobiliária muitas vezes precisam caminhar juntos.
“Não temos dinheiro para pagar o inventário.”
Essa é uma preocupação legítima — e uma das principais razões pelas quais famílias deixam inventários parados durante anos.
Mas patrimônio e liquidez são coisas diferentes.
Uma pessoa pode deixar imóveis, investimentos e dinheiro em contas bancárias e, ainda assim, seus filhos não terem recursos próprios disponíveis para suportar imediatamente todas as despesas da sucessão.
Hoje, entretanto, o inventário extrajudicial possui mecanismos que merecem ser avaliados antes de concluir que a única solução é esperar.
A Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, estabelece no art. 11, § 2º:
“O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas.”
Resolução CNJ nº 571/2024 | Conselho Nacional de Justiça
Essa previsão é especialmente importante porque, em determinadas situações, permite que as despesas necessárias ao próprio inventário sejam suportadas com recursos pertencentes ao espólio, observados os requisitos legais.
Ou seja: antes de concluir que a família não tem dinheiro para fazer o inventário, é preciso verificar se o próprio patrimônio deixado possui recursos que permitam sua regularização.
E se todo o patrimônio estiver concentrado em imóveis?
A regulamentação do CNJ também trouxe uma possibilidade relevante para situações em que existe patrimônio, mas não há dinheiro disponível.
O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, prevê:
“O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:”
A norma estabelece requisitos específicos para essa operação e não significa que o inventariante possa simplesmente vender um imóvel por conta própria.
Mas a possibilidade é importante: preenchidas as condições previstas na regulamentação, a alienação pode ser utilizada para custear despesas relacionadas ao próprio inventário.
Resolução CNJ nº 35/2007 — texto consolidado | CNJ
Portanto, a falta de liquidez dos herdeiros não deve ser tratada automaticamente como motivo para deixar a sucessão sem solução.
O custo do atraso não é apenas a multa
Quando se fala em inventário atrasado, é natural pensar primeiro na eventual multa do ITCMD.
Mas existe um custo que muitas famílias só percebem anos depois: o custo da complexidade.
Quanto mais antiga a sucessão, maior pode ser o trabalho necessário para reconstruir a história patrimonial da família.
É preciso descobrir quem faleceu primeiro, quem eram os herdeiros em cada momento, localizar certidões antigas, analisar casamentos e regimes de bens, verificar matrículas imobiliárias e, eventualmente, resolver mais de um inventário.
O que poderia ter sido uma sucessão relativamente simples passa a exigir a solução de várias situações jurídicas ao mesmo tempo.
Se o inventário já está atrasado, ainda vale a pena começar agora?
Sim.
O fato de o prazo ter passado não é razão para continuar adiando.
O primeiro passo é fazer um levantamento da situação atual: quem são os herdeiros, quais bens foram deixados, como estão registrados os imóveis, se existem contas e investimentos, se há dívidas, testamento ou outros inventários relacionados.
Também é importante estimar o ITCMD e verificar se o caso pode ser resolvido extrajudicialmente ou se deverá seguir pela via judicial.
A partir desse diagnóstico, é possível compreender o custo e escolher o caminho adequado para a regularização.
O melhor momento para iniciar um inventário é dentro do prazo. Se isso não aconteceu, o segundo melhor momento é antes que uma sucessão se transforme em duas — e um problema patrimonial passe para a próxima geração.
Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 — art. 611
Estabelece o prazo para instauração do processo de inventário e partilha.
Código Civil — Lei nº 10.406/2002 — art. 1.784
Estabelece a transmissão da herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão.
Resolução CNJ nº 35/2007 — art. 11, § 2º
Prevê poderes do inventariante extrajudicial para buscar determinadas informações e levantar quantias destinadas às despesas do inventário.
Resolução CNJ nº 35/2007 — art. 11-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024
Disciplina, observados os requisitos da norma, a alienação de bens do espólio por escritura pública para pagamento de despesas do inventário.
Lorena Martins – Advogada | OAB/DF 56.290
Atuação em Planejamento Sucessório, Inventários e Regularização de Imóveis.





