Doar os imóveis aos filhos em vida ou deixar para o inventário: o que custa menos?

“É melhor passar meus imóveis para os meus filhos agora ou deixar tudo para o inventário?”

Essa é uma das perguntas mais frequentes quando uma família começa a pensar em planejamento sucessório — especialmente diante das mudanças recentes envolvendo o ITCMD.

A resposta, porém, não deveria ser dada sem fazer contas.

Doar patrimônio em vida pode ser vantajoso em determinadas situações. Em outras, pode gerar imposto, despesas cartorárias e consequências sucessórias que tornam a operação menos interessante do que parecia inicialmente.

E existe um ponto ainda mais importante: uma decisão tomada apenas para economizar no futuro pode comprometer a segurança patrimonial de quem está vivo hoje.

Doação também paga ITCMD

Um dos primeiros equívocos é imaginar que doar um imóvel aos filhos significa simplesmente antecipar a herança e, com isso, eliminar o imposto.

Não é assim.

O ITCMD incide tanto sobre a transmissão decorrente do falecimento quanto sobre a doação.

A Constituição Federal estabelece, no art. 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

“transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.”

Além disso, após a Reforma Tributária, a Constituição passou a determinar expressamente, no art. 155, §1º, VI, que o ITCMD:

“será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.”

A progressividade também foi regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026, o que torna ainda mais importante comparar os cenários antes de realizar uma transferência patrimonial relevante.

Portanto, a pergunta correta não é simplesmente “como evitar o imposto?”, mas:

quanto custaria transmitir esse patrimônio hoje por doação e quanto custaria transmiti-lo futuramente por herança?

O momento da transmissão faz diferença

A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece uma regra especialmente importante para essa comparação.

O art. 156, §1º, dispõe:

“A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I – causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II – por doação, é a vigente no momento da doação.”

Isso significa que doação e herança não necessariamente estarão submetidas ao mesmo cenário tributário.

Além da alíquota, é preciso verificar a base de cálculo, a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente, o valor dos bens envolvidos e os demais custos da operação.

Um imóvel adquirido há muitos anos, por exemplo, pode ter se valorizado significativamente. Quando existem vários imóveis, investimentos ou participações societárias, pequenas diferenças na estrutura da transmissão podem representar valores relevantes.

Por isso, antecipar patrimônio sem antes realizar uma simulação pode significar simplesmente antecipar também um custo que talvez pudesse ser melhor organizado.

Doar um imóvel para um filho normalmente é antecipar herança

xiste outra questão que costuma surpreender as famílias.

O art. 544 do Código Civil estabelece:

“A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

Isso significa que a doação feita por um pai ou uma mãe a um filho não deve ser analisada isoladamente.

Ela poderá repercutir na futura sucessão e deverá respeitar as regras relacionadas aos herdeiros necessários e à parcela do patrimônio da qual o titular poderia livremente dispor.

Em famílias com mais de um filho, filhos de relacionamentos diferentes ou novos casamentos, esse cuidado se torna ainda mais importante.

Uma doação feita hoje sem considerar a futura sucessão pode se transformar justamente no conflito que o planejamento pretendia evitar.

Também não é possível simplesmente doar todo o patrimônio

Outro cuidado importante é preservar a segurança de quem está realizando a doação.

O Código Civil protege expressamente o doador.

O art. 548 determina:

“É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

A regra é simples, mas extremamente importante.

Uma pessoa não deveria transferir todo o patrimônio aos filhos e passar a depender da boa relação familiar para continuar morando em sua própria casa ou manter o padrão de vida que possuía.

Existem instrumentos que podem ser utilizados para preservar direitos, como a reserva de usufruto, mas eles também precisam ser analisados dentro de uma estratégia mais ampla.

Planejamento sucessório não deve proteger apenas os herdeiros.

Ele precisa proteger, em primeiro lugar, quem construiu o patrimônio.

Existe também um limite para aquilo que pode ser doado

Mesmo quando o titular possui patrimônio suficiente para continuar vivendo confortavelmente após a doação, ainda é necessário observar os direitos dos herdeiros necessários.

O art. 549 do Código Civil estabelece:

“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

E o art. 1.846 do Código Civil determina:

“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

Isso significa que uma pessoa que possui herdeiros necessários não pode simplesmente utilizar doações para retirar deles a parcela protegida pela legislação.

A composição familiar, portanto, precisa ser analisada antes de qualquer transferência relevante.

E o usufruto? Posso doar o imóvel e continuar utilizando-o?

Em muitos planejamentos sucessórios, a família opta pela doação da nua-propriedade com reserva de usufruto.

Nesse modelo, a propriedade é transferida, mas o doador preserva determinados direitos sobre o bem durante o período estabelecido — frequentemente durante toda a sua vida.

Pode ser uma ferramenta útil, mas não deve ser tratada como solução automática.

É necessário avaliar o patrimônio como um todo, as necessidades futuras do titular, as regras tributárias aplicáveis e as consequências da transferência.

Doar um imóvel é diferente de manter plena liberdade para vendê-lo, reorganizá-lo ou utilizá-lo futuramente em outra estratégia patrimonial.

Por isso, a economia tributária nunca deveria ser analisada isoladamente da perda de liberdade patrimonial que determinada operação pode provocar.

Então, o que custa menos: doar ou deixar para o inventário?

o valor e a situação documental dos imóveis; o ITCMD incidente sobre eventual doação; uma estimativa do ITCMD em uma futura sucessão; os custos de escritura e registro; o regime de casamento; quem são os herdeiros necessários; a existência de outros bens e investimentos; e a necessidade de preservar renda e patrimônio para o titular.

Também é importante verificar se realmente existe necessidade de transferir a propriedade agora.

Em alguns casos, uma combinação entre testamento, organização documental e planejamento de liquidez pode ser suficiente.

Em outros, a doação com reserva de usufruto pode fazer sentido.

Há ainda patrimônios em que estruturas societárias podem ser analisadas, desde que tenham propósito real e sejam adequadas à realidade da família.

O instrumento deve ser consequência do diagnóstico — e não o contrário.

Antes de transferir patrimônio, faça as contas

Planejamento sucessório não começa com uma escritura de doação, uma holding ou um testamento.

Começa com uma pergunta muito mais simples:

se a sucessão acontecesse hoje, quanto custaria e como o patrimônio seria dividido?

A partir dessa resposta, é possível comparar o cenário atual com as alternativas disponíveis e verificar se existe uma vantagem real em antecipar determinada transmissão.

Com as novas regras de progressividade do ITCMD, essa análise se tornou ainda mais relevante para famílias com patrimônio expressivo.

O objetivo não é doar tudo rapidamente para evitar um futuro inventário.

É encontrar uma estrutura que permita transmitir o patrimônio com eficiência, respeitar os direitos dos herdeiros e, principalmente, preservar a segurança e a autonomia de quem ainda está vivo.

Fontes oficiais consultadas

Constituição Federal — art. 155, I e §1º, VI
Prevê a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituição do ITCMD e determina sua progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação.

Lei Complementar nº 227/2026 — art. 156
Estabelece normas gerais relativas às alíquotas progressivas do ITCMD e disciplina o momento de aplicação da alíquota nas transmissões por herança e por doação.

Código Civil — art. 544
Dispõe que a doação de ascendente a descendente importa, como regra, adiantamento do que lhe cabe por herança.

Código Civil — arts. 548 e 549
Estabelece limites à doação, inclusive quanto à preservação da subsistência do doador e à parcela patrimonial que poderia ser livremente disposta.

Código Civil — art. 1.846
Protege a legítima dos herdeiros necessários.

Lorena Martins – Advogada | OAB/DF 56.290
Atuação em Planejamento Sucessório, Inventários e Regularização de Imóveis.

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