Quem possui imóveis, investimentos, participações em empresas ou um patrimônio construído ao longo de muitos anos precisa olhar com mais atenção para um imposto que ganhou relevância após a Reforma Tributária: o ITCMD.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal quando ocorre a transmissão de patrimônio por herança ou doação.
A principal mudança está na progressividade.
Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, a própria Constituição Federal passou a determinar, em seu art. 155, §1º, VI, que o ITCMD:
“será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.”
A mudança foi posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD.
O art. 156 da LC nº 227/2026 dispõe expressamente:
“Art. 156. As alíquotas do ITCMD:
I – serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II – observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.”
Na prática, a tributação passa a considerar faixas progressivas, conforme o valor transmitido, observada a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
Para famílias que possuem patrimônio relevante, isso torna ainda mais importante fazer uma pergunta antes da sucessão: quanto custaria transmitir esse patrimônio se o falecimento ocorresse hoje?
O impacto não é igual para todas as famílias.
É importante esclarecer que a Reforma Tributária não significa que todas as heranças automaticamente pagarão mais imposto.
O ITCMD continua sendo um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, as alíquotas concretamente aplicáveis dependem da legislação de cada ente.
O que mudou foi a regra estrutural: a progressividade deixou de ser uma simples possibilidade e passou a ser uma determinação constitucional.
A própria LC nº 227/2026 estabelece, no art. 156, §2º:
“Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.”
É justamente por isso que patrimônios maiores merecem uma análise individualizada.
Uma família que possui um imóvel e poucos recursos financeiros enfrenta uma realidade sucessória diferente daquela que possui diversos imóveis, participações societárias e investimentos acumulados ao longo de décadas.
Esperar o falecimento para pensar no imposto reduz as possibilidades
Existe ainda uma regra importante para quem pensa em deixar essa decisão para o futuro.
O art. 156, §1º, da Lei Complementar nº 227/2026 determina:
“A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I – causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II – por doação, é a vigente no momento da doação.”
Em termos simples: na herança, considera-se a alíquota vigente quando ocorre a abertura da sucessão; na doação, aquela vigente no momento em que a doação é realizada.
Isso não significa que antecipar uma doação seja necessariamente mais vantajoso.
Significa que o momento da transmissão importa — e que comparar cenários antes de tomar uma decisão passou a ser ainda mais relevante.
Doar os bens agora é a solução?
Não necessariamente.
Planejamento sucessório não consiste em simplesmente transferir imóveis para os filhos para evitar um futuro inventário.
Uma doação pode envolver ITCMD, custos cartorários e registrais e consequências jurídicas que precisam ser consideradas. Também é necessário analisar a legítima dos herdeiros necessários, eventual reserva de usufruto, regime de casamento, existência de filhos de relacionamentos diferentes e a própria segurança patrimonial de quem está realizando a transferência.
Em determinadas famílias, uma doação pode fazer sentido.
Em outras, um testamento pode resolver questões importantes sem antecipar a transferência do patrimônio.
Também existem situações em que a organização societária ou a combinação de diferentes instrumentos produz uma estrutura sucessória mais adequada.
A resposta depende do patrimônio e, principalmente, da família que existe por trás dele.
O primeiro passo é descobrir quanto a sucessão custaria hoje
Antes de criar uma holding, doar imóveis ou elaborar qualquer estrutura mais sofisticada, existe uma providência muito mais simples: fazer um diagnóstico sucessório.
É preciso levantar os bens, verificar como estão registrados, identificar os herdeiros, analisar o regime de casamento e estimar os custos tributários e jurídicos envolvidos em uma futura transmissão.
A partir desses dados, é possível comparar cenários.
Quanto custaria um inventário hoje? Quanto seria devido de ITCMD? Há liquidez suficiente para que os herdeiros paguem o imposto sem precisar vender patrimônio? Existe algum imóvel irregular? Uma doação seria realmente vantajosa? Há necessidade de testamento?
Muitas famílias só descobrem o tamanho do custo quando o falecimento já ocorreu.
Nesse momento, porém, boa parte das decisões que poderiam ter sido tomadas em vida já não está mais disponível.
Planejamento sucessório também é planejamento tributário
Organizar uma sucessão não significa buscar fórmulas artificiais para não pagar impostos.
Significa conhecer antecipadamente o impacto tributário da transmissão e utilizar, dentro da legislação, os instrumentos adequados à realidade daquela família.
Com a progressividade do ITCMD expressamente prevista na Constituição e regulamentada nacionalmente pela Lei Complementar nº 227/2026, famílias com patrimônio relevante têm uma razão adicional para não deixar essa análise para o futuro.
Patrimônio construído durante décadas não deveria ser organizado apenas quando surge uma urgência.
Quanto antes os custos e os riscos forem conhecidos, maior tende a ser a possibilidade de escolher como aquele patrimônio chegará à próxima geração.
Fontes oficiais consultadas
Constituição Federal — art. 155, §1º, VI:
Emenda Constitucional nº 132/2023: “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.”
Fonte: Presidência da República — Constituição Federal.
Lei Complementar nº 227/2026 — arts. 146 a 162:
Normas gerais nacionais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), especialmente o art. 156, que disciplina a progressividade das alíquotas.
Fonte: Presidência da República.
Lorena Martins – Advogada | OAB/DF 56.290
Atuação em Planejamento Sucessório, Inventários e Regularização de Imóveis




